Argüição de suspeição não aceita pelo juiz
2 acórdãos do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2022.
Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.
Juiz do Conselho de Justiça
§ 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.
Manifesta improcedência da argüição
§ 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.
Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar
§ 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
- Art. 128: Exceções admitidas
- Art. 129: Precedência da argüição de suspeição
- Art. 130: Motivação do despacho
- Art. 131: Recusa do juiz
- Art. 132: Reconhecimento da suspeição alegada
- Art. 134: Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito
- Art. 135: Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar
- Art. 136: Suspeição declarada do procurador-geral
- Art. 137: Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça
- Art. 138: Argüição de suspeição de procurador
- Art. 139: Argüição de suspeição de perito e intérprete
- Art. 140: Decisão do plano irrecorrível
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