Reconhecimento da suspeição alegada
1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 28/11/2025.
Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
- Art. 128: Exceções admitidas
- Art. 129: Precedência da argüição de suspeição
- Art. 130: Motivação do despacho
- Art. 131: Recusa do juiz
- Art. 133: Argüição de suspeição não aceita pelo juiz
- Art. 134: Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito
- Art. 135: Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar
- Art. 136: Suspeição declarada do procurador-geral
- Art. 137: Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça
- Art. 138: Argüição de suspeição de procurador
- Art. 139: Argüição de suspeição de perito e intérprete
- Art. 140: Decisão do plano irrecorrível
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