Recusa do juiz
Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.
- Art. 128: Exceções admitidas
- Art. 129: Precedência da argüição de suspeição
- Art. 130: Motivação do despacho
- Art. 132: Reconhecimento da suspeição alegada
- Art. 133: Argüição de suspeição não aceita pelo juiz
- Art. 134: Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito
- Art. 135: Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar
- Art. 136: Suspeição declarada do procurador-geral
- Art. 137: Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça
- Art. 138: Argüição de suspeição de procurador
- Art. 139: Argüição de suspeição de perito e intérprete
- Art. 140: Decisão do plano irrecorrível
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