TÍTULO III - CAPÍTULO ÚNICO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Escrivão do inquérito

Código de Processo Penal Militar · Art. 11

Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

Compromisso legal

Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art11

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