Expedição de mandado
4 acórdãos do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2024.
Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos:
Requisitos
a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;
b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;
c) mencionará o motivo da prisão;
d) designará o executor da prisão.
Assinatura do mandado
Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do prêso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via dêste.
- Art. 220: Definição
- Art. 221: Legalidade da prisão
- Art. 222: Comunicação ao juiz
- Art. 223: Prisão de militar
- Art. 224: Relaxamento da prisão
- Art. 226: Tempo e lugar da captura
- Art. 227: Desdobramento do mandado
- Art. 228: Expedição de precatória ou ofício
- Art. 229: Captura no estrangeiro
- Art. 230
- Art. 231: Captura em domicílio
- Art. 232: Recusa da entrega do capturando
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