Expedição de precatória ou ofício
Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.
Via telegráfica ou radiográfica
Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.
- Art. 222: Comunicação ao juiz
- Art. 223: Prisão de militar
- Art. 224: Relaxamento da prisão
- Art. 225: Expedição de mandado
- Art. 226: Tempo e lugar da captura
- Art. 227: Desdobramento do mandado
- Art. 229: Captura no estrangeiro
- Art. 230
- Art. 231: Captura em domicílio
- Art. 232: Recusa da entrega do capturando
- Art. 233: Flagrante no interior de casa
- Art. 234: Emprêgo de fôrça
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