Art. 230
Art. 230. A captura se fará:
Caso de flagrante
a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;
Caso de mandado
b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.
Recaptura
Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.
- Art. 224: Relaxamento da prisão
- Art. 225: Expedição de mandado
- Art. 226: Tempo e lugar da captura
- Art. 227: Desdobramento do mandado
- Art. 228: Expedição de precatória ou ofício
- Art. 229: Captura no estrangeiro
- Art. 231: Captura em domicílio
- Art. 232: Recusa da entrega do capturando
- Art. 233: Flagrante no interior de casa
- Art. 234: Emprêgo de fôrça
- Art. 235: Captura fora da jurisdição
- Art. 236: Cumprimento de precatória
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