Desdobramento do mandado
Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um dêles ser fielmente reproduzido o teor do original.
- Art. 221: Legalidade da prisão
- Art. 222: Comunicação ao juiz
- Art. 223: Prisão de militar
- Art. 224: Relaxamento da prisão
- Art. 225: Expedição de mandado
- Art. 226: Tempo e lugar da captura
- Art. 228: Expedição de precatória ou ofício
- Art. 229: Captura no estrangeiro
- Art. 230
- Art. 231: Captura em domicílio
- Art. 232: Recusa da entrega do capturando
- Art. 233: Flagrante no interior de casa
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