Captura no estrangeiro
Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem.
- Art. 223: Prisão de militar
- Art. 224: Relaxamento da prisão
- Art. 225: Expedição de mandado
- Art. 226: Tempo e lugar da captura
- Art. 227: Desdobramento do mandado
- Art. 228: Expedição de precatória ou ofício
- Art. 230
- Art. 231: Captura em domicílio
- Art. 232: Recusa da entrega do capturando
- Art. 233: Flagrante no interior de casa
- Art. 234: Emprêgo de fôrça
- Art. 235: Captura fora da jurisdição
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