Execução da prisão preventiva
Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225.
Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.
- Art. 249: Fato praticado em presença da autoridade
- Art. 250: Prisão em lugar não sujeito à administração militar
- Art. 251: Remessa do auto de flagrante ao juiz
- Art. 252: Devolução do auto
- Art. 253: Concessão de liberdade provisória
- Art. 254: Competência e requisitos para a decretação
- Art. 255: Casos de decretação
- Art. 256: Fundamentação do despacho
- Art. 257: Desnecessidade da prisão
- Art. 258: Proibição
- Art. 259
- Art. 261: Passagem à disposição do juiz
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