Irrestrição da prova
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
- Art. 295: Admissibilidade do tipo de prova
- Art. 296: Ônus da prova. Determinação de diligência
- Art. 297: Avaliação de prova
- Art. 298: Prova na língua nacional
- Art. 299: Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo
- Art. 300: Consignação das perguntas e respostas
- Art. 301: Observância no inquérito
- Art. 302: Tempo e lugar do interrogatório
- Art. 303: Interrogatório pelo juiz
- Art. 304: Interrogatório em separado
- Art. 305: Observações ao acusado
- Art. 306: Forma e requisitos do interrogatório
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