Isenção de resposta
Art. 313. O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo.
- Art. 307: Validade da confissão
- Art. 308: Silêncio do acusado
- Art. 309: Retratabilidade e divisibilidade
- Art. 310: Confissão fora do interrogatório
- Art. 311: Qualificação do ofendido. Perguntas
- Art. 312: Presença do acusado
- Art. 314: Objeto da perícia
- Art. 315: Determinação
- Art. 316: Formulação de quesitos
- Art. 317: Requisitos
- Art. 318: Número dos peritos e habilitação
- Art. 319: Resposta aos quesitos
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