TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Ocasião da autópsia

Código de Processo Penal Militar · Art. 334

Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Impedimento de médico

Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art334

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