Perícias de laboratório
1 acórdão do TJMT cita este artigo, a mais recente julgada em 08/05/2019.
Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
- Art. 334: Ocasião da autópsia
- Art. 335: Casos de morte violenta
- Art. 336: Fotografia de cadáver
- Art. 337: Identidade do cadáver
- Art. 338: Exumação
- Art. 339: Conservação do local do crime
- Art. 341: Danificação da coisa
- Art. 342: Avaliação direta
- Art. 343: Caso de incêndio
- Art. 344: Reconhecimento de escritos
- Art. 345: Exame de instrumentos do crime
- Art. 346: Precatória
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