Identidade do cadáver
Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Arrecadação de objetos
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
- Art. 331: Exame pericial incompleto
- Art. 332: Exame de sanidade mental
- Art. 333: Autópsia
- Art. 334: Ocasião da autópsia
- Art. 335: Casos de morte violenta
- Art. 336: Fotografia de cadáver
- Art. 338: Exumação
- Art. 339: Conservação do local do crime
- Art. 340: Perícias de laboratório
- Art. 341: Danificação da coisa
- Art. 342: Avaliação direta
- Art. 343: Caso de incêndio
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