Danificação da coisa
Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
- Art. 334: Ocasião da autópsia
- Art. 335: Casos de morte violenta
- Art. 336: Fotografia de cadáver
- Art. 337: Identidade do cadáver
- Art. 338: Exumação
- Art. 339: Conservação do local do crime
- Art. 340: Perícias de laboratório
- Art. 342: Avaliação direta
- Art. 343: Caso de incêndio
- Art. 344: Reconhecimento de escritos
- Art. 345: Exame de instrumentos do crime
- Art. 346: Precatória
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