Fotografia de cadáver
Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.
- Art. 330: Exame nos crimes contra a pessoa
- Art. 331: Exame pericial incompleto
- Art. 332: Exame de sanidade mental
- Art. 333: Autópsia
- Art. 334: Ocasião da autópsia
- Art. 335: Casos de morte violenta
- Art. 337: Identidade do cadáver
- Art. 338: Exumação
- Art. 339: Conservação do local do crime
- Art. 340: Perícias de laboratório
- Art. 341: Danificação da coisa
- Art. 342: Avaliação direta
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