Casos de morte violenta
Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante.
- Art. 329: Oportunidade do exame
- Art. 330: Exame nos crimes contra a pessoa
- Art. 331: Exame pericial incompleto
- Art. 332: Exame de sanidade mental
- Art. 333: Autópsia
- Art. 334: Ocasião da autópsia
- Art. 336: Fotografia de cadáver
- Art. 337: Identidade do cadáver
- Art. 338: Exumação
- Art. 339: Conservação do local do crime
- Art. 340: Perícias de laboratório
- Art. 341: Danificação da coisa
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