TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Casos de morte violenta

Código de Processo Penal Militar · Art. 335

Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art335

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