TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Caso de incêndio

Código de Processo Penal Militar · Art. 343

Art. 343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dêle tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e, especialmente, a extensão do dano e o seu valor, quando atingido o patrimônio sob administração militar, bem como quaisquer outras circunstâncias que interessem à elucidação do fato. Será recolhido no local o material que os peritos julgarem necessário para qualquer exame, por êles ou outros peritos especializados, que o juiz nomeará, se entender indispensáveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art343

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