Exumação
1 acórdão do TJES cita este artigo, a mais recente julgada em 19/12/2025.
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
Designação de dia e hora
§ 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.
Indicação de lugar
§ 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
Pesquisas
§ 3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
- Art. 332: Exame de sanidade mental
- Art. 333: Autópsia
- Art. 334: Ocasião da autópsia
- Art. 335: Casos de morte violenta
- Art. 336: Fotografia de cadáver
- Art. 337: Identidade do cadáver
- Art. 339: Conservação do local do crime
- Art. 340: Perícias de laboratório
- Art. 341: Danificação da coisa
- Art. 342: Avaliação direta
- Art. 343: Caso de incêndio
- Art. 344: Reconhecimento de escritos
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