Conservação do local do crime
1 decisão monocrática do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2024.
Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.
(Vide Lei nº 6.174, de 1974)
- Art. 333: Autópsia
- Art. 334: Ocasião da autópsia
- Art. 335: Casos de morte violenta
- Art. 336: Fotografia de cadáver
- Art. 337: Identidade do cadáver
- Art. 338: Exumação
- Art. 340: Perícias de laboratório
- Art. 341: Danificação da coisa
- Art. 342: Avaliação direta
- Art. 343: Caso de incêndio
- Art. 344: Reconhecimento de escritos
- Art. 345: Exame de instrumentos do crime
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