Oferecimento de testemunhas
2 acórdãos do TJMT citam este artigo, a mais recente julgada em 17/07/2013.
Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349.
- Art. 347: Notificação de testemunhas
- Art. 349: Requisição de militar ou funcionário
- Art. 350: Dispensa de comparecimento
- Art. 351: Capacidade para ser testemunha
- Art. 352: Declaração da testemunha
- Art. 353: Inquirição separada
- Art. 354: Obrigação e recusa de depor
- Art. 355: Proibição de depor
- Art. 356: Testemunhas suplementares
- Art. 357: Manifestação de opinião pessoal
- Art. 358: Caso de constrangimento da testemunha
- Art. 359: Expedição de precatória
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