Assento dos advogados
Art. 401. Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.
- Art. 395: Lavratura de ata
- Art. 396: Início do processo ordinário
- Art. 397: Falta de elementos para a denúncia
- Art. 398: Alegação de incompetência do juízo
- Art. 399: Providências do auditor
- Art. 400: Compromisso legal
- Art. 402: Designação para a qualificação e interrogatório
- Art. 403: Presença do acusado
- Art. 404: Normas da qualificação e interrogatório
- Art. 405: Interrogatório em separado
- Art. 406: Postura do acusado
- Art. 407: Exceções opostas pelo acusado
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