CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Infração por inobservância de normas

CTB · Art. 161
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 69 acórdãos e 52 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/2020

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Parágrafo único. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art161

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