Art. 165-B
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 06/06/2025.
Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos Infração - gravíssima;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
- Art. 161: Infração por inobservância de normas
- Art. 162: Direção sem habilitação ou com habilitação suspensa
- Art. 163
- Art. 164
- Art. 165
- Art. 165-A: Recusa a teste de alcoolemia
- Art. 165-C
- Art. 165-D
- Art. 166
- Art. 167: Uso obrigatório do cinto de segurança
- Art. 168: Transporte irregular de crianças
- Art. 169: Direção sem atenção ou cuidado
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