Art. 165
Redação atual dada pela Lei 12.760/2012. 224 acórdãos e 314 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima;
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
- Art. 161: Infração por inobservância de normas
- Art. 162: Direção sem habilitação ou com habilitação suspensa
- Art. 163
- Art. 164
- Art. 165-A: Recusa a teste de alcoolemia
- Art. 165-B
- Art. 165-C
- Art. 165-D
- Art. 166
- Art. 167: Uso obrigatório do cinto de segurança
- Art. 168: Transporte irregular de crianças
- Art. 169: Direção sem atenção ou cuidado
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