Art. 165-C
Incluído pela Lei 14.599/2023.
Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos Infração - gravíssima;
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
- Art. 161: Infração por inobservância de normas
- Art. 162: Direção sem habilitação ou com habilitação suspensa
- Art. 163
- Art. 164
- Art. 165
- Art. 165-A: Recusa a teste de alcoolemia
- Art. 165-B
- Art. 165-D
- Art. 166
- Art. 167: Uso obrigatório do cinto de segurança
- Art. 168: Transporte irregular de crianças
- Art. 169: Direção sem atenção ou cuidado
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