Art. 165-D
Incluído pela Lei 14.599/2023.
Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos Infração - gravíssima;
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos Penalidade - multa (cinco vezes).
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
- Art. 161: Infração por inobservância de normas
- Art. 162: Direção sem habilitação ou com habilitação suspensa
- Art. 163
- Art. 164
- Art. 165
- Art. 165-A: Recusa a teste de alcoolemia
- Art. 165-B
- Art. 165-C
- Art. 166
- Art. 167: Uso obrigatório do cinto de segurança
- Art. 168: Transporte irregular de crianças
- Art. 169: Direção sem atenção ou cuidado
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