Convênio para delegação de atividades
Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 39 acórdãos e 17 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 1º . Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
- Art. 15: Nomeação e mandato dos membros
- Art. 16: Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- Art. 17: Competências das JARI
- Art. 18
- Art. 19: Competências do órgão máximo de trânsito
- Art. 20: Competências da Polícia Rodoviária Federal
- Art. 21: Competências dos órgãos executivos rodoviários
- Art. 22: Competências dos órgãos executivos estaduais
- Art. 23: Fiscalização de trânsito por Polícia Militar
- Art. 24: Competências do órgão municipal de trânsito
- Art. 24-A: Fiscalização concorrente de trânsito
- Art. 25-A: Fiscalização de trânsito no Congresso
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