Fiscalização de trânsito no Congresso
Incluído pela Lei 14.071/2020. 5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.
Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal , respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
- Art. 15: Nomeação e mandato dos membros
- Art. 16: Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- Art. 17: Competências das JARI
- Art. 18
- Art. 19: Competências do órgão máximo de trânsito
- Art. 20: Competências da Polícia Rodoviária Federal
- Art. 21: Competências dos órgãos executivos rodoviários
- Art. 22: Competências dos órgãos executivos estaduais
- Art. 23: Fiscalização de trânsito por Polícia Militar
- Art. 24: Competências do órgão municipal de trânsito
- Art. 24-A: Fiscalização concorrente de trânsito
- Art. 25: Convênio para delegação de atividades
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