CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Fiscalização concorrente de trânsito

CTB · Art. 24-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.599/2023. 2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJRN, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.599/2023

Art. 24-A. Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único. As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art24-A

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