Fiscalização concorrente de trânsito
Incluído pela Lei 14.599/2023. 2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJRN, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.
Art. 24-A. Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
- Art. 15: Nomeação e mandato dos membros
- Art. 16: Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- Art. 17: Competências das JARI
- Art. 18
- Art. 19: Competências do órgão máximo de trânsito
- Art. 20: Competências da Polícia Rodoviária Federal
- Art. 21: Competências dos órgãos executivos rodoviários
- Art. 22: Competências dos órgãos executivos estaduais
- Art. 23: Fiscalização de trânsito por Polícia Militar
- Art. 24: Competências do órgão municipal de trânsito
- Art. 25: Convênio para delegação de atividades
- Art. 25-A: Fiscalização de trânsito no Congresso
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