CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 52

CTB · Art. 52

9 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art52

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