Art. 55
8 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
- Art. 49: Abertura de portas e desembarque
- Art. 50
- Art. 51: Sinalização em vias de condomínio
- Art. 52
- Art. 53: Circulação de animais nas vias
- Art. 54: Condução de motocicleta e equipamentos obrigatórios
- Art. 56
- Art. 56-A
- Art. 57: Circulação de ciclomotores
- Art. 58: Circulação de bicicletas em vias
- Art. 59: Circulação de bicicletas nos passeios
- Art. 60: Classificação das vias públicas
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