Posicionamento do veículo em parada e estacionamento
7 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
- Art. 42: Frenagem brusca por segurança
- Art. 43: Regulação da velocidade pelo condutor
- Art. 44
- Art. 44-A: Conversão à direita no semáforo
- Art. 45: Obstrução de cruzamento
- Art. 46: Sinalização de emergência de veículo
- Art. 47: Parada para embarque e desembarque
- Art. 49: Abertura de portas e desembarque
- Art. 50
- Art. 51: Sinalização em vias de condomínio
- Art. 52
- Art. 53: Circulação de animais nas vias
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