TÍTULO I - Legislação TributáriaCAPÍTULO II

Art. 103

Código Tributário Nacional · Art. 103

Art. 103.

Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art103

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