TÍTULO I - Legislação TributáriaCAPÍTULO II

Art. 104

Código Tributário Nacional · Art. 104

1 acórdão e 5 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Legislação Tributária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art104

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