Tributária
Incluído pela LC 236/2026. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2026.
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
§ 1º A resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º A solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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