TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Art. 215

Código Tributário Nacional · Art. 215

Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art215

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