Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção I - Disposições Gerais

Normas penais e processuais aplicáveis

ECA · Art. 226
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel). 622 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/09/2026.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.344/2022Lei Henry Borel

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art226

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