Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção II - Dos Crimes em Espécie

Art. 231

ECA · Art. 231

3 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJPR e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/04/2026.

Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

1 figura típica neste artigo
1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Dos Crimes
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art231

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