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Liberação imediata de apreensão ilegal

ECA · Art. 234
rubrica editorial

10 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/03/2026.

Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art234

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