Liberação imediata de apreensão ilegal
10 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/03/2026.
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
- Art. 227-C
- Art. 228: Registro de parto e declaração de nascimento
- Art. 229: Identificação do neonato e parturiente
- Art. 230: Apreensão ilegal de criança ou adolescente
- Art. 231
- Art. 232: Vexame ou constrangimento de menor
- Art. 235
- Art. 236: Obstrução de autoridade infantojuvenil
- Art. 237: Subtração de menor para lar substituto
- Art. 238: Entrega de filho mediante recompensa
- Art. 239: Envio irregular de criança ao exterior
- Art. 240: Produção de pornografia infantil
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