Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção I - Disposições Gerais

Perda de cargo por reincidência

ECA · Art. 227-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.869./2019. 1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2024.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.869./2019

Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

(Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.

(Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Dos Crimes
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art227-A

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