Registro de parto e declaração de nascimento
27 acórdãos de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
- Art. 225
- Art. 226: Normas penais e processuais aplicáveis
- Art. 226-A: Aumento de pena por anonimização digital
- Art. 227: Ação pública incondicionada
- Art. 227-A: Perda de cargo por reincidência
- Art. 227-B
- Art. 227-C
- Art. 229: Identificação do neonato e parturiente
- Art. 230: Apreensão ilegal de criança ou adolescente
- Art. 231
- Art. 232: Vexame ou constrangimento de menor
- Art. 234: Liberação imediata de apreensão ilegal
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