Art. 227-C
Incluído pela Lei 15.487/2026.
Art. 227-C. O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluído o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento.
(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
- Art. 225
- Art. 226: Normas penais e processuais aplicáveis
- Art. 226-A: Aumento de pena por anonimização digital
- Art. 227: Ação pública incondicionada
- Art. 227-A: Perda de cargo por reincidência
- Art. 227-B
- Art. 228: Registro de parto e declaração de nascimento
- Art. 229: Identificação do neonato e parturiente
- Art. 230: Apreensão ilegal de criança ou adolescente
- Art. 231
- Art. 232: Vexame ou constrangimento de menor
- Art. 234: Liberação imediata de apreensão ilegal
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