Apreensão ilegal de criança ou adolescente
Incluído pela Lei 15.163/2025. 12 acórdãos e 8 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/07/2026.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
§ 1º Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 .
(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
- Art. 225
- Art. 226: Normas penais e processuais aplicáveis
- Art. 226-A: Aumento de pena por anonimização digital
- Art. 227: Ação pública incondicionada
- Art. 227-A: Perda de cargo por reincidência
- Art. 227-B
- Art. 227-C
- Art. 228: Registro de parto e declaração de nascimento
- Art. 229: Identificação do neonato e parturiente
- Art. 231
- Art. 232: Vexame ou constrangimento de menor
- Art. 234: Liberação imediata de apreensão ilegal
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