Art. 235
2 decisões monocráticas do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2015.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
- Art. 229: Identificação do neonato e parturiente
- Art. 230: Apreensão ilegal de criança ou adolescente
- Art. 231
- Art. 232: Vexame ou constrangimento de menor
- Art. 234: Liberação imediata de apreensão ilegal
- Art. 236: Obstrução de autoridade infantojuvenil
- Art. 237: Subtração de menor para lar substituto
- Art. 238: Entrega de filho mediante recompensa
- Art. 239: Envio irregular de criança ao exterior
- Art. 240: Produção de pornografia infantil
- Art. 241: Venda de pornografia infantil
- Art. 241-A: Divulgação de pornografia infantil
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