Comunicação obrigatória de maus-tratos
14 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2025.
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
- Art. 246: Impedimento de direitos do internado
- Art. 247: Divulgação indevida de identificação
- Art. 249
- Art. 250: Hospedagem de criança desacompanhada
- Art. 251: Transporte irregular de criança ou adolescente
- Art. 252: Informação sobre classificação indicativa
- Art. 253: Publicidade de classificação etária
- Art. 254: Horário e classificação de espetáculos
- Art. 255: Exibição de espetáculo inadequado a menores
- Art. 256: Venda ou locação de vídeo inadequado
- Art. 257
- Art. 258
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