Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo II - Das Infrações Administrativas

Comunicação obrigatória de maus-tratos

ECA · Art. 245
rubrica editorial

14 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2025.

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art245

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