Dedução de doação no imposto
Incluído pela Lei 12.594/2012.
Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
- Art. 260
- Art. 260-A: Doação dedutível na declaração anual
- Art. 260-C: Forma das doações aos fundos
- Art. 260-D: Recibo de doação aos Fundos
- Art. 260-E: Doação em bens patrimoniais
- Art. 260-F: Guarda de documentos comprobatórios
- Art. 260-G: Gestão dos recursos dos Fundos
- Art. 260-H: Comunicação ao Ministério Público
- Art. 260-I: Divulgação de informações pelos Conselhos
- Art. 260-J: Fiscalização dos incentivos fiscais
- Art. 260-K
- Art. 260-L
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