Gestão dos recursos dos Fundos
Incluído pela Lei 12.594/2012. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2025.
Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - manter controle das doações recebidas; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
a) nome, CNPJ ou CPF;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
- Art. 260
- Art. 260-A: Doação dedutível na declaração anual
- Art. 260-B: Dedução de doação no imposto
- Art. 260-C: Forma das doações aos fundos
- Art. 260-D: Recibo de doação aos Fundos
- Art. 260-E: Doação em bens patrimoniais
- Art. 260-F: Guarda de documentos comprobatórios
- Art. 260-H: Comunicação ao Ministério Público
- Art. 260-I: Divulgação de informações pelos Conselhos
- Art. 260-J: Fiscalização dos incentivos fiscais
- Art. 260-K
- Art. 260-L
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