Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo II - Das Infrações Administrativas

Gestão dos recursos dos Fundos

ECA · Art. 260-G
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.594/2012. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2025.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.594/2012

Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

II - manter controle das doações recebidas; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

a) nome, CNPJ ou CPF;

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Das Infrações Administrativas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260-G

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