Recibo de doação aos Fundos
Incluído pela Lei 12.594/2012.
Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - número de ordem;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
V - ano-calendário a que se refere a doação.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 1o O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
§ 2o No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
- Art. 260
- Art. 260-A: Doação dedutível na declaração anual
- Art. 260-B: Dedução de doação no imposto
- Art. 260-C: Forma das doações aos fundos
- Art. 260-E: Doação em bens patrimoniais
- Art. 260-F: Guarda de documentos comprobatórios
- Art. 260-G: Gestão dos recursos dos Fundos
- Art. 260-H: Comunicação ao Ministério Público
- Art. 260-I: Divulgação de informações pelos Conselhos
- Art. 260-J: Fiscalização dos incentivos fiscais
- Art. 260-K
- Art. 260-L
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